Dispõe sobre jornada reduzida de trabalho para servidores PCD

por Ana Isabel Insfran Galeano última modificação 23/02/2024 09h26

O Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei 8.112/90, que prevê em seu Art. 98, § 2o, a possibilidade de redução de carga horária de servidor que seja pessoa com deficiência, mediante laudo expedido pela perícia oficial, sem prejuízo dos vencimentos. A legislação de Foz do Iguaçu não prevê nenhum dispositivo assemelhado. Hoje, há uma incongruência legal: enquanto a legislação permite aos servidores obterem redução de carga horária sem redução de vencimentos para acompanhamento de filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), os servidores que são Pessoas com Deficiência (PCD) não têm nenhum amparo legal. A título de exemplo, eu, que era servidor do município, mesmo sendo diagnosticado com TEA, fiz o pedido de redução de carga horária COM redução de vencimentos (único recurso que a legislação me permitia), para poder conciliar minha função com as minhas limitações. Mesmo assim, fui preterido, tive meu pedido negado, após muitas tentativas e muito sofrimento, acabei por pedir exoneração do meu cargo. Hoje, a equidade se encontra fragilizada, já que temos um tratamento especial para pais e mães de crianças PCD, mas aos servidores PCD não há nenhuma consideração por parte da legislação municipal. Isso enseja, sob o ponto de vista humanitário, a obrigação desta casa em buscar reparar este erro histórico

: 22/02/2024 09h42
: Sugestão
: Assessoria Legislativa
: 20240222094207
: Aceito

Respostas

Ainda não existem respostas para esta solicitação.

Lista de arquivos anexados

Esta solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado.

Ações do documento