encaminha proposta de alteração do artigo 105 da Lei Complementar 17 de 30 de agosto de 1993 (Estatuto do Servidor) que trata do adicional de terço de férias
por ana
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última modificação
29/08/2025 09h42
O SINPREFI encaminhou o ofício 26/2025 para a administração sugerindo alterações pertinentes sobre o terço de férias conforme o artigo 105 da Lei Complementar 17 de 30 de agosto de 1993 (Estatuto do Servidor)
O parágrafo segundo do artigo dá interpretação divergente com o parágrafo primeiro do mesmo artigo, gerando todos os anos discussões e cobranças. Nesse sentido sugerimos que a redação seja alterada em conformidade com o Decreto - Lei 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas) que regulamenta a matéria no sentido do parágrafo primeiro do artigo 105 da Lei 17, com a redação “Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período” (BRASIL, 1943).
Uma vez que o terço de férias deve estar na programação do pagamento anual dos servidores, não se trata de alteração ou ampliação de despesas, dispensando a necessidade de revisão orçamentária ou cálculos.
Como está:
Art. 105. Independentemente de solicitação, por ocasião das férias, será concedido ao servidor o adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em que se inicia o período de fruição.
§ 1º. O adicional de que trata o caput deste artigo deverá ser pago na competência imediatamente anterior a fruição do período programado de férias, a título de adiantamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, juntamente com a remuneração daquela competência, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados.
§ 2º. O referido adicional será recalculado e pago integralmente no mês de fruição das férias, para pagamento de eventuais diferenças decorrentes de alteração da situação funcional, remuneratória ou de reajustes, descontando-se o valor pago a título de adiantamento, bem como realizada sua tributação.
Sugestão de redação de acordo com a CLT.
Art. 105. Independentemente de solicitação, por ocasião das férias, será concedido ao servidor o adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês anterior ao que se inicia o período de férias, devendo o pagamento ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início da fruição das férias.
§ 1º. [...]
§ 2º. O referido adicional será recalculado e pago eventuais diferenças decorrentes de alteração da situação funcional, remuneratória ou de reajustes, descontando-se o valor pago a título de adiantamento, bem como realizada sua tributação no mês de fruição das férias.
Pedimos a colaboração desta casa de Leis para dar celeridade a discussão acerca da necessidade de adequação da legislação.
Criada em :
20/08/2025 10h06
Tipo de solicitação :
Sugestão
Área :
Faltando: ouvidoria
Protocolo :
20250820100608
Status atual :
Aceito
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